As capitanias hereditárias, criadas em 1534, acabaram se demonstrando um empreendimento mal-sucedido. As dificuldades de se vencer a natureza bruta e os indígenas hostis foram maiores do que o empenho dos donatários, e a cobiça de outras nações europeias, como França e Espanha, ameaçavam a integridade da América portuguesa. Em 1549, o rei português, Dom João III, decide enviar um representante ao Brasil para tomar conta das terras portuguesas na América. A decisão foi anunciada por meio de uma carta régia, espécie de decreto real.
O documento é importante porque estabeleceu o primeiro governo centralizado do Brasil. Tomé de Souza (Thomé de Souza na grafia da época), nomeado governador-geral, recebeu o poder em casos cíveis e criminais, “assim para absolver, como para condenar“. Além disso, o rei decidiu que a capital do Brasil seria Salvador. A mudança para o Rio de Janeiro ocorreria apenas em 1763.
Na carta régia, o território do Brasil era tratado como propriedade da coroa — porque o era. Mas o rei também afirma que o cuidado e o enobrecimento das capitanias do Brasil são “serviço de Deus”.
A grafia e a pontuação foram atualizadas.
“D. João por Graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves daquém e dalém-mar, em África Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Comércio de Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia etc.
A quantos esta minha Carta virem faço saber, que vendo Eu quanto cumpre a serviço de Deus, e Meu conservar, e enobrecer as Capitanias, e Povoações que tenho nas minhas terras do Brasil ordenei ora de mandar fazer uma Fortaleza, e povoação grande, e forte na Bahia de Todos os Santos por ser para isso o mais conveniente lugar que há nas ditas terras do Brasil, para daí se dar favor e ajuda às outras Povoações, e se ministrar justiça, e prover nas cousas, que cumprem a meu serviço, e dos negócios de minha Fazenda, e a bem das partes. E pela muita confiança que tenho em Tomé de Souza, Fidalgo de minha Casa, que nas coisas de que o encarregar me saberá bem servir, e o fará com o cuidado e diligência que se dele espera, e como o até aqui tem feito nas coisas de meu serviço, de que foi encarregado, hei por bem, e me praz de lhe fazer mercê dos cargos de Capitão da Povoação, e terras da Bahia de Todos os Santos e de Governador Geral da dita Capitania, e das outras Capitanias, e terras da costa do dito Brasil por tempo de três anos, e com quatrocentos mil reis de ordenado em cada um ano pagos a custa de minha Fazenda no Tesouro de minhas Rendas, e Direitos, que ha de estar na Povoação da dita Bahia por esta Carta somente, que será registada rio Livro de sua despesa pelo Escrivão de seu cargo, e pelo traslado dela, e conhecimento do dito Tomé de Souza.
Mando que lhe sejam levados em conta os ditos quatrocentos mil reis, que lhe assim pagar em cada um ano; notifico-o assim a todos os Capitães e Governadores das ditas terras do Brasil, ou a quem seus cargos tiverem), e aos Oficiais da Justiça e de minha Fazenda em elas, e aos moradores das ditas terras, e a todos em geral, e cada um em especial mando, que hajam o dito Tomé de Souza por Capitão da dita Povoação, e terras da Bahia, e Governador-Geral da dita Capitania, e das outras Capitanias, e terras da dita costa, como dito é, e lhe obedeçam, e cumpram, e façam o que lhes o dito Tomé de Souza de minha parte requerer, e mandar, segundo forma dos Regimentos e Provisões minhas, que para isso leva, e lhe ao diante forem enviadas, sem embargo de pelas doações por mim feitas aos Capitães das ditas terras do Brasil lhes ser concedido, que nas terras das ditas Capitanias não entrem em tempo algum Corregedor, nem alçada, nem outras algumas pessoas para nelas usarem de jurisdição alguma, por nenhuma via, nem modo, que seja, nem menos sejam os ditos Capitães suspensos de suas Capitanias, e jurisdições delas: e assim sem embargo de pelas ditas doações lhes ser concedido alçada nos casos cíveis, assim por ação nova, como por apelação, e agravo até quantia de cem mil reis; e nos casos crimes até morte natural inclusive em escravos, e gentios, em peões, Cristãos, homens livres em todos os casos, assim para absolver, como para condenar: e nas pessoas de mais qualidade até dez anos de degredo, e cem cruzados de pena sem apelação, nem agravo; porquanto por algumas justas causas, e respeitos, que me a isso movem hei por ora por bem de minha certa ciência por esta vez para estes casos, e para todo o conteúdo nos Regimentos, que o dito Tomé de Souza leva derrogar as ditas doações e todo o nelas conteúdo, enquanto forem contra o que se contém nesta Carta, e nos ditos Regimentos, e Provisões, posto que nas ditas Doações haja algumas cláusulas derrogativas, ou outras quaisquer, de que por Direito em minhas Ordenações se devesse fazer expressa, e especial menção, e derrogação, as quais hei aqui por expressas, e declaradas, como se de verbo ad verbum fossem nesta Carta escritas, sem embargo de quaisquer Direitos, Leis, e Ordenações que haja em contrário, e da Ordenação do Livro 2.° titulo 49, que diz que nenhuma Ordenação se entenda ser derrogada sem da substância dela se não fizer expressa menção; porque tudo hei por bem, e mando, que se cumpra, e guarde de minha certa ciência; e o dito Tomé de Souza jurará na Chancelaria aos Santos Evangelhos que bem, e verdadeiramente sirva, guardando em tudo a Mim meu Serviço, e às partes seu Direito.
E por firmeza do que dito é lhe mandei passar esta Carta por Mim assinada, e selada do Meu selo pendente. Bartholomeu Froes a fez em Almeirim a sete dias do mês de Janeiro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e quarenta e nove anos. A qual Carta é assinada por Sua Alteza e diz no sinal retro com cinco pontos, e guardas, que costuma fazer nas ditas Provisões, e passada pela Chancelaria, onde diz Pero Gomes Escrivão dela lhe dar juramento, e pagar nove mil, e seiscentos reis d’ordenado a vinte e quatro de Janeiro do dito ano de quinhentos, e quarenta, e nove, e ficar registada no livro da dita Chancelaria a fls., e por Manoel de Moura no Livro novo.”